Naviraiense perde ação e terá de pagar quase R$ 9 mil a jogador
A Vara do Trabalho de Naviraí, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, reconheceu o vínculo empregatício entre o atleta Guilherme Júnior da Silva e o Clube Esportivo Naviraiense e condenou o clube ao pagamento de R$ 8.692,27 em verbas rescisórias, além do depósito de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Essa decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho Boris Luiz Cardozo de Souza. Embora o autor tenha apresentado um Contrato Especial de Trabalho Desportivo indicando vínculo entre 23 de janeiro e 23 de abril de 2025, o juiz observou que o documento “não consta assinatura do representante da ré, portanto, sem validade probatória”. Já o clube anexou ficha de registro de empregado e contrato de experiência, “subscrito por ambas as partes, com vigência no período de 25.01.2025 a 25.03.2025”, documento que, segundo o magistrado, “não foi sequer impugnado pelo autor, portanto, considero-o como correto” Ao final, o juiz concluiu que "reconheço a existência de vínculo empregatício entre as partes por prazo determinado de 25.01.2025 a 25.03.2025, função de atleta profissional, com salário de R$ 3.000,00”. Nos embargos de declaração, o Naviraiense sustentou que havia omissão na sentença quanto aos valores transferidos ao atleta. Ao analisar a alegação, o juiz registrou que “a transferência de valores para compra de passagem, por si só, não comprova o final da relação empregatícia”. O magistrado também esclareceu que os valores enviados não foram considerados quitação das verbas rescisórias, razão pela qual manteve a multa prevista no artigo 477 da CLT. Segundo ele, “os valores transferidos pela ré ao autor não foram considerados pagamento de verbas rescisórias, conforme constou expressamente da sentença, portanto, devida a multa” Em outro trecho, ao rejeitar parte dos embargos, o juiz afirmou que a manifestação do clube “demonstra nitidamente o inconformismo com julgado e pretende a reforma da decisão, o que é inviável pela estreita via dos declaratórios, e demanda a interposição de recurso próprio”. O atleta anexou prints de mensagens de WhatsApp como prova. A defesa impugnou o material. O juiz entendeu que não houve comprovação da autenticidade da prova digital. Na sentença, destacou que o autor “não fez qualquer demonstração quanto à autenticidade ou à cadeia de custódia da prova eletrônica apresentada”. E concluiu que “a simples juntada de prints, sem a devida comprovação técnica de sua origem e integridade, não satisfaz os requisitos legais para a formação da convicção judicial”. Após acolher parcialmente os embargos apenas para corrigir cálculos, o valor foi ajustado para R$ 8.692,27 em verbas rescisórias. O clube também deverá depositar R$ 989,28 de FGTS na conta vinculada do atleta e proceder à anotação do contrato na carteira digital. Depois da sentença, o clube apresentou recurso ordinário. O juiz registrou que recebeu o recurso “porquanto satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos”, encaminhando o caso ao Tribunal.