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Justiça nega recurso do MP e confirma legalidade dos contratos entre o Estado de Goiás e OSs

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) negou o recurso apresentado pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) e manteve a sentença que confirma a legalidade dos contratos de gestão firmados entre o Estado de Goiás e as Organizações Sociais (OSs) para a gestão dos hospitais estaduais. Na ação, a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) reforçou a conformidade do modelo de parceria adotado nas unidades públicas de saúde.

Na ação civil pública, o MP-GO alegou que o modelo seria inconstitucional, pois transferiria à iniciativa privada a prestação de serviços de saúde que deveriam ser responsabilidade do Estado. Em março de 2023, o juiz Wilton Müller Salomão, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia havia julgado improcedente a Ação Civil Pública proposta pelo MPGO contra o Estado e sete OSs que administram unidades públicas de saúde. O MP recorreu da decisão junto ao TJGO que, em 20 de agosto, julgou a ação e também a considerou improcedente.

Com base nas disposições da Lei Federal 9.637/98 e da Lei Estadual 15.503/2005, a PGE-GO argumentou que o Poder Executivo pode qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam voltadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, desde que cumpridos os requisitos previstos.

Entenda o caso

Os argumentos da PGE-GO foram acolhidos pelo relator, desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. “Dessa forma, desde que sejam atendidos os requisitos da Lei 9.637/98 e os princípios constitucionais da administração pública, a contratação entre Organizações Sociais e o Poder Público para a prestação de serviços de saúde não é ilegal”, afirmou em sua decisão.

A decisão também reconheceu que, embora haja uma descentralização na prestação do serviço, o Estado não perde o controle sobre o desempenho dessas atividades, cabendo-lhe a fiscalização, o controle e a avaliação das condições da prestação dos serviços.

O relator ainda reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 1923, em 2015, que considerou que a atuação privada pode ser mais eficiente do que a pública em determinados domínios, dada a agilidade e a flexibilidade inerentes ao regime de direito privado.

Assim, o recurso foi negado, e o voto do relator foi seguido por unanimidade. “Entendo que a sentença deve ser mantida, uma vez que foram cumpridas as exigências legais, autorizadas por lei, resultando em evidente ganho de eficiência e no cumprimento dos princípios administrativos, sendo essa uma opção legítima do Estado para gerir a saúde pública”, concluiu.

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