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STF decide pela inconstitucionalidade de lei que permitia uso de vigilantes como guardas civis em Novo Gama

O Supremo Tribunal Federal (STF), em atendimento a uma Reclamação apresentada pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), restabeleceu a inconstitucionalidade de uma lei municipal de Novo Gama que previa o aproveitamento de agentes de vigilância no cargo de guardas civis municipais.

A Reclamação foi proposta contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Inicialmente, o TJGO havia declarado inconstitucionais duas leis do município de Novo Gama que permitiam que agentes de vigilância fossem aproveitados como guardas civis municipais.

Após essa decisão, a então prefeita de Novo Gama emitiu dois decretos que contrariavam a autoridade do TJGO. No primeiro, os servidores ocupantes do cargo de agentes de vigilância foram colocados à disposição da administração pública local.

No segundo, a prefeita determinou o aproveitamento desses servidores no cargo de guardas civis municipais, desde que tivessem nível de escolaridade e funções compatíveis. O promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão argumentou que esses atos configuravam uma clara tentativa de contornar a decisão de inconstitucionalidade anterior, que exigia concurso público para o cargo de guarda civil municipal.

Diante disso, o MPGO alegou violação à Súmula Vinculante nº 43 do STF e buscou a anulação dos decretos, o que não foi reconhecido pelo TJGO. No entanto, o STF decidiu que os servidores que seriam aproveitados como guardas civis haviam prestado concurso para cargos com nível de escolaridade distinto e incompatível com as novas funções.

Consequentemente, em decisão proferida pelo ministro Cristiano Zanin e seguida por unanimidade pela 1ª Turma, o Supremo Tribunal Federal determinou a cassação do acórdão do TJGO, restabelecendo a inconstitucionalidade.

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