Justiça mantém cobrança do Estado de R$ 21 milhões pagos a mais à construtora
Quase três anos após o ajuizamento de ação de cobrança de R$ 12,1 milhões contra a Andrade Gutierrez Engenharia S/A, a 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos manteve o pedido do Governo de Mato Grosso do Sul e rejeitou a alegação da empreiteira de prescrição do ressarcimento. Conforme dados de fevereiro de 2023, quando o processo começou a tramitar, o montante atualizado chegava a R$ 21.204.274,91. O valor é referente a pagamento feito a maior em 2014, durante a quitação de um precatório expedido em 2005. Segundo a petição estadual, a Procuradoria-Geral do Estado identificou o valor pago a mais após comunicado do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em 2018, que apontou erros nos cálculos de atualização do débito. De acordo com o CNJ, o antigo Dersul (Departamento de Rodagens de Mato Grosso do Sul) confessou a dívida de R$ 6,304 milhões em 1995 e se comprometeu a pagar até o dia 31 de janeiro de 1997. A dívida era em relação a obra da gestão de Wilson Barbosa Martins (antigo PMDB). De acordo com o processo, as falhas teriam envolvido a aplicação de indexadores de correção monetária não previstos na sentença original, além da não exclusão de juros durante o período conhecido como graça constitucional. Com isso, segundo ação, pagou mais do que devia. Em contestação, a Andrade Gutierrez afirmou que o pagamento realizado pela Agesul (Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos) seguiu as normas vigentes à época. A defesa sustenta ainda que os critérios de cálculo já foram discutidos no próprio precatório e validados por decisões judiciais anteriores, o que configuraria ato jurídico perfeito. Também alegou prescrição da pretensão do Estado. O juízo havia negado pedido liminar do governo estadual que buscava o bloqueio imediato de bens da empresa. O magistrado Eduardo Lacerda Trevisan entendeu não haver urgência que justificasse a medida antes do julgamento do mérito, considerando que o Estado teve ciência dos fatos em 2018 e a ação só foi protocolada em 2023. Entretanto, em decisão mais recente, proferida no último dia 20 de janeiro, o magistrado rejeitou o argumento da empreiteira sobre prescrição do pedido de ressarcimento, baseado no prazo de cinco anos a contar do pagamento do precatório. “(...) a constatação da lesão somente se deu quando o autor teve conhecimento do pagamento irregular, após findo o processo administrativo em trâmite no CNJ, (...) datado de 16 de abril de 2018 (fls. 10/14) e, considerando que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2023, não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal”, detalhou Trevisan. Ao final, o juiz autorizou a produção de prova documental requerida tanto pela empreiteira quanto pelo Estado. A empresa foi procurada por e-mail para comentar o caso. Aguarda-se retorno.