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Especialista defende que trabalho autônomo pode garantir remição de pena a presidiários

Consolidando um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tribunais têm entendido que o trabalho autônomo é um meio legítimo para a remição de pena, superando a exigência de vínculos formais de emprego. Em entrevista ao Jornal Opção, nesta terça-feira, 3, a advogada criminalista Isadora Costa aponta que esse reconhecimento é fundamental para ampliar as possibilidades de ressocialização.

Isadora Costa, advogada criminalista | Foto: Divulgação

“Esse entendimento vem para somar dentro de um sistema penitenciário, vem para agregar bastante no sentido ressocializador da pena, para dirimir dúvidas quanto a quando se aplica um direito ou não”, afirma.

Ela explica que a Lei de Execução Penal nunca restringiu o direito à remição apenas ao trabalho com carteira assinada. O que causava obstáculos era a dificuldade de comprovação, já que o trabalhador autônomo não possui documentos formais como folha de ponto assinada.

“O que não pode é o juiz negar um direito de remissão por dizer que não tem como o Estado fiscalizar, já que essa é uma deficiência do Estado. Ou o Estado arruma uma forma de ir todos os dias lá comprovar ou aceita as comprovações que são possíveis ser feitas dentro da realidade do reeducando”, pontua.

Casos práticos já demonstram como essa comprovação pode ocorrer. Segundo ela, em um caso tratado por seu escritório, um agropecuarista apresentou notas fiscais de compra e venda de gado, matrícula do imóvel e vídeos de segurança da fazenda.

Em um outro caso, o proprietário de uma casa lotérica, pôde comprovar por meio de cadastro na Diretoria Geral Penitenciária e documentos do próprio negócio.

Ao ser questionada sobre o caso de vendedores de rua, que muitas vezes não conseguem comprovar sua atividade, ela afirma que podem recorrer a declarações de comerciantes vizinhos ou filmagens.

“A prova social, nesse caso do vendedor de rua, seria a mais viável. Se ainda assim o Estado entender que não é suficiente, que então desloque uma equipe para fazer a comprovação”, explica.

A lei prevê que o trabalho deve ter no mínimo seis horas diárias. A cada três dias trabalhados, o preso tem direito à remição de um dia de pena. O juiz da execução deve decidir como contabilizar essa carga horária, adaptando às peculiaridades de cada atividade.

“O juízo precisa decidir como vai contabilizar, porque a lei prevê que tem que ser um trabalho de no mínimo seis horas diárias e a cada três dias trabalhados há direito a uma remição”, aponta.

Isadora Costa ressalta que o regime semiaberto exige autodisciplina. “O próprio regime semiaberto prevê essa autodisciplina, porque o sistema penitenciário é um sistema de fases. Primeiro, o Estado coloca a pessoa fora da sociedade. Depois, dá um voto de confiança no semiaberto. Você precisa ser a pessoa que se fiscaliza. Cumprido esse período, vem um voto de confiança ainda maior no regime aberto”, afirma.

Sobre a acusação e comprovação por parte dos órgãos competentes. “O ônus da prova tem que estar em quem acusa. Se o Ministério Público decidir acusar a pessoa de estar fraudando aquele comprovante, ele precisa comprovar. Não se pode presumir má-fé só pelo fato de ser uma pessoa autônoma. Isso sai até da função de promotor de justiça da própria instituição”, pontua.

Apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ter diversos precedentes nesse sentido, ainda há juízes que criam barreiras burocráticas não previstas em lei. “A lei hora nenhuma impôs essa burocracia, mas o juiz, quando vai formar o seu entendimento, coloca essa barreira. Por isso é importante que o Tribunal venha reforçar o que o próprio STJ já traz a respeito dessa flexibilização”, explica.

Para a especialista, esse entendimento representa um marco positivo. “Eu entendo que esse posicionamento vem para agregar bastante no sentido ressocializador da pena, corroborando com as garantias constitucionais e com o que a Lei de Execução Penal prevê, que é o direito à remição pelo trabalho, independente da modalidade. Talvez traga uma fixação de entendimento para Goiás que seja muito importante”, finaliza.

Caso concreto

No caso em que ela atuou, a 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) decidiu que preso em regime semiaberto pôde obter redução de pena por meio de trabalho autônomo, desde que comprovem de forma adequada o exercício da atividade. O entendimento foi firmado no julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo em Execução Penal nº 5431366-07.2025.8.09.0000.

Por maioria, os desembargadores acolheram o recurso de um apenado cujo pedido de remição havia sido negado anteriormente. Prevaleceu a tese de que a Lei de Execução Penal não impede o reconhecimento de atividades laborais realizadas por conta própria para fins de diminuição da pena.

No caso concreto, o condenado cumpre pena de 6 anos e 6 meses em regime semiaberto e comprovou ter trabalhado ao longo de 2024 na criação de gado e na produção de artefatos de concreto destinados à venda. Foram apresentados documentos como notas fiscais e registros das atividades. Apesar disso, o pedido inicial havia sido rejeitado sob o argumento de ausência de supervisão formal e de controle detalhado da jornada diária.

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